Por que se associar

O que é e para que serve um sindicato?

 

As entidades sindicais têm como função primordial a regulação das relações trabalhistas entre empregadores e empregados. Qualquer empresa ou empregado deve, por força de lei, ser representado pelo sindicato da sua categoria econômica ou profissional, respectivamente, sendo obrigatória, portanto, sua filiação ao mesmo.

O art. 8º da Constituição Federal confere aos Sindicatos o direito-dever de representação de categoria econômica ou profissional.

O mesmo artigo determina que a associação ao sindicato representativo da categoria respectiva é livre, cabendo a empresa ou trabalhador a opção de independente da filiação obrigatória, associar-se ou não ao mesmo.

 

Qual a diferença entre empresas Filiadas e Associadas?

As empresas que formam o universo do SINCASJB estão divididas em dois grupos:

 

Filiadas: a filiação é obrigatória, decorre da lei, e se dá pelo recolhimento da contribuição sindical; tem por finalidade básica regular as relações trabalhistas.

Base legal: Artigo 8º da Constituição Federal e art. 548, “a”, 579 e 580 da CLT.

 

 

Associadas: a associação compreende um ato voluntário por parte da empresa junto ao SINCASJB. Assim, poderá a empresa da categoria econômica representada pelo SINCASJB associar-se ou não ao mesmo.

Optando a empresa por não associar-se, terá a mesma apenas os benefícios agregados a sua categoria econômica, porque dela faz parte independente da associação sindical.

 

Já as empresas associadas, além dos benefícios próprios da categoria, desfrutam de outros benefícios e serviços específicos, como Projetos desenvolvidos pelo SINCASJB, assessoria jurídica, entre outros. Para isso, contribuem mensalmente com o sindicato.

Base legal: Artigo 8º, V, da Constituição Federal e art. 548, “b”, da CLT.

 

 

Detalhes sobre cada tipo de contribuição

 

Contribuição Sindical: De natureza compulsória/obrigatória, é devida por todos os integrantes de uma categoria econômica ou profissional, independente de associação. O art. 580 da CLT estabelece os critérios para seu recolhimento, utiliza-se como índice a variação da UFIR, conforme tabela elaborada pela Confederação Nacional do Comércio.

A Contribuição Sindical está embasada legalmente nos artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal; artigo 548, alínea "a", da CLT; artigos 578 a 610, também da CLT. O Artigo 548 estabelece que constituem patrimônio das associações sindicais as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III.

 

Mensalidade Associativa (MENSAL): É a contribuição mensal paga pelo associado ao sindicato em conseqüência do próprio ato de associação, que é voluntário. Uma vez que a empresa se associa a algum sindicato, adere automaticamente às normas estatutárias, devendo contribuir com a mensalidade estpulada. O embasamento legal desta contribuição é a alínea "b", do artigo 548 da CLT, que estabelece como patrimônio das associações sindicais as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais. Seu destino é a manutenção dos serviços prestados exclusivamente aos associados, como Projetos realizados em parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, assessoria jurídica, entre outros.

 

Legislação relacionada:

 

“Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

 

 

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.”

 

“Art. 548. Constituem o patrimônio das associações sindicais:

a) as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;

b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais;

c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d) as doações e legados;

e) as multas e outras rendas eventuais.”

 

 

“Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no Art. 591”

 

“Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I - na importância correspondentes à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondentes a 30% ( tinta por centro) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura existente;

III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comercias ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva:

Classes de Capital Alíquota %

1 - Até 150 vezes o maior valor-de-referência - 0,8

2 - Acima de 150, até 1.500 vezes o maior valor-de-referência - 0,2

3 - Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência - 0,1

4 - Acima de 150.000, até 800.000 vezes o maior valor-de-referência - 0,02

(...)”

 

 

 

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