
O que é e para
que serve um sindicato?
As entidades
sindicais têm como função primordial a regulação das relações trabalhistas
entre empregadores e empregados. Qualquer empresa ou empregado deve, por
força de lei, ser representado pelo sindicato da sua categoria econômica ou
profissional, respectivamente, sendo obrigatória, portanto, sua filiação ao mesmo.
O art. 8º da
Constituição Federal confere aos Sindicatos o direito-dever de representação de
categoria econômica ou profissional.
O mesmo artigo
determina que a associação ao
sindicato representativo da categoria respectiva é livre, cabendo a empresa ou
trabalhador a opção de independente da filiação obrigatória, associar-se ou não
ao mesmo.
Qual a diferença
entre empresas Filiadas e Associadas?
As empresas que
formam o universo do SINCASJB estão divididas em dois grupos:
Filiadas: a filiação é obrigatória, decorre da lei,
e se dá pelo recolhimento da contribuição sindical; tem por finalidade básica
regular as relações trabalhistas.
Base legal: Artigo 8º da Constituição Federal e art.
548, “a”, 579 e 580 da CLT.
Associadas: a associação
compreende um ato voluntário por parte da empresa junto ao SINCASJB. Assim,
poderá a empresa da categoria econômica representada pelo SINCASJB associar-se
ou não ao mesmo.
Optando a empresa
por não associar-se, terá a mesma apenas os benefícios agregados a sua
categoria econômica, porque dela faz parte independente da associação sindical.
Já as empresas
associadas, além dos benefícios próprios da categoria, desfrutam de outros benefícios
e serviços específicos, como Projetos desenvolvidos pelo SINCASJB, assessoria
jurídica, entre outros. Para isso, contribuem mensalmente com o sindicato.
Base legal: Artigo 8º, V, da Constituição Federal e
art. 548, “b”, da CLT.
Detalhes sobre
cada tipo de contribuição
Contribuição Sindical: De natureza
compulsória/obrigatória, é devida por todos os integrantes de uma categoria
econômica ou profissional, independente de associação. O art. 580 da CLT
estabelece os critérios para seu recolhimento, utiliza-se como índice a
variação da UFIR, conforme tabela elaborada pela Confederação Nacional do
Comércio.
A Contribuição
Sindical está embasada legalmente nos artigos 8º, inciso IV, da Constituição
Federal; artigo 548, alínea "a", da CLT; artigos
Mensalidade Associativa (MENSAL): É a contribuição mensal
paga pelo associado ao sindicato em conseqüência do próprio ato de associação,
que é voluntário. Uma vez que a empresa se associa a algum sindicato, adere
automaticamente às normas estatutárias, devendo contribuir com a mensalidade
estpulada. O embasamento legal desta contribuição é a alínea "b", do
artigo 548 da CLT, que estabelece como patrimônio das associações sindicais as
contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas
assembléias gerais. Seu destino é a manutenção dos serviços prestados
exclusivamente aos associados, como Projetos realizados em parcerias com órgãos
e entidades públicas e privadas, assessoria jurídica, entre outros.
Legislação relacionada:
“Art. 8º - É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir
autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no
órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
II - é vedada a criação de mais
de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de
um Município;
III - ao sindicato cabe a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia
geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a
filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a
participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem
direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do
empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção
ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o
final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições
deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de
pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.”
“Art. 548. Constituem o patrimônio das
associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou
profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação
de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste
Título;
b) as contribuições
dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias
gerais;
c) os bens e valores
adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) as doações e
legados;
e) as multas e outras
rendas eventuais.”
“Art.
“Art.
I - na importância correspondentes à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a
forma da referida remuneração;
II - para os agentes
ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância
correspondentes a 30% ( tinta por centro) do maior valor-de-referência fixado pelo
Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical,
arredondada para Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura existente;
III - para os empregadores, numa
importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas
respectivas Juntas Comercias ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de
alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva:
Classes de Capital
Alíquota %
1 - Até 150 vezes o maior valor-de-referência - 0,8
2 - Acima de 150, até 1.500 vezes o maior
valor-de-referência - 0,2
3 - Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior
valor-de-referência - 0,1
4 - Acima de 150.000, até 800.000 vezes o maior
valor-de-referência - 0,02
(...)”